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Nova Lei de Licitações

Governo do Tocantins publica decreto que coloca em prática Nova Lei de Licitações

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Foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira, 28, decreto do Governo do Tocantins que regulamenta a Nova Lei de Licitações e Contratações (Lei Federal nº 14.133), que passará a vigorar de forma definitiva a partir de 1º de abril. O Decreto nº 6.606, de 28 de março de 2023, normatiza a aplicação da nova lei para órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual.

O decreto regulamenta cerca de 40 artigos da Nova Lei de Licitações e Contratações (NLLC), no âmbito estadual, que vão assegurar processos licitatórios menos burocráticos, mais modernos e transparentes. “É um avanço importantíssimo que nos permite continuar cuidando da máquina pública com mais eficiência. Com planejamento, menos burocracia e a agilidade dos procedimentos eletrônicos, nós vamos garantir que não falte nada nos hospitais, nas escolas, e todos os demais investimentos de que a população precisa, com segurança jurídica, transparência e lisura no uso do dinheiro público”, afirmou o governador Wanderlei Barbosa.

A minuta do decreto foi elaborada por um grupo multisetorial formado por 18 servidores de diversas pastas, sob a coordenação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e com a participação de pastas estratégicas como a Controladoria-Geral do Estado (CGE). “A regulamentação da nova lei posiciona o Estado do Tocantins em destaque e segurança jurídica. Será um instrumento de trabalho diário de toda a administração”, afirmou o secretário-chefe da CGE, José Humberto Muniz Filho.

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Dessas diversas pastas que fazem parte ainda da concepção do decreto, estão: a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), a Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (Seplan), a Secretaria de Estado da Saúde (SES), a Secretaria de Estado da Administração (Secad), e  Secretaria de Estado da Educação (Seduc), além da consolidação dos trabalhos realizada pela Casa Civil.

A NLLC vai substituir a Lei nº 8.666, que vigorou por quase 30 anos. Durante esse período, outros dispositivos legais foram editados conforme novas modalidades de compras públicas foram surgindo – como as leis do Pregão (Lei nº10.520) e do Regime Diferenciado de Contratação (Lei nº 12.462).

Dentre as inovações englobadas pela NLLC, está o Plano de Contratações Anual, um documento no qual deverá constar todas as compras e contratações que o ente público pretende realizar ou prorrogar ao longo do ano. “O objetivo é racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico do órgão e subsidiar a elaboração da lei orçamentária do Estado”, explicou o procurador-geral do Estado, Kledson de Moura Lima.

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“A partir da publicação do Decreto, muito trabalho de orientação da PGE e CGE será dirigido aos órgãos para auxiliar na adequação à nova realidade de governança das contratações públicas, aspecto inovador que reputo como dos mais importantes e revolucionários da NLLC”, completou o PGE.

Mais novidades

Além de estimular o planejamento e o formato eletrônico de licitações, a NLLC traz novidades como a criação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, dispositivo que incentiva a negociação, conciliação e mediação como métodos para solucionar conflitos no contrato, judicializados ou não.

A Nova Lei de Licitações e Contratações também institui o diálogo competitivo como nova modalidade de licitação e cria o Portal Nacional de Contratações Públicas, para centralizar informações de licitações e contratos.

Prazo

De acordo com o decreto estadual, todos os processos licitatórios a partir de primeiro de abril deverão ser, obrigatoriamente, regidos pela nova lei. Serão regidos pela Lei 8666/93 os processos administrativos de contratação instaurados até 31 de março de 2023, desde que o edital seja publicado até 29 de setembro de 2023.

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Primeira Habilitação: Detran/TO explica obrigatoriedade do exame toxicológico para as categorias A e B

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O Governo do Tocantins, por meio do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/TO), informa que está valendo a exigência do exame toxicológico para a emissão da primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias A (moto) e B (carro), conforme a lei 15.153/2025, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 Com isso, os usuários que pretendem tirar a primeira habilitação devem apresentar resultado negativo no exame, que tem o objetivo de detectar o uso de substâncias psicoativas (drogas) pelos condutores para verificar se eles estão aptos a dirigir e não venham se envolver ou causar sinistros de trânsito.

Os exames que deram resultado positivo devem repetir o teste após 90 dias contados da data da coleta. O candidato não perde o processo, que segue até o momento que o resultado negativo tiver sido lançado no sistema.

 Quem está obrigado a fazer o exame?

 A exigência do toxicológico vale para candidatos das categorias A e B que deram início a obtenção da habilitação a partir do dia 16 de maio de 2026, independentemente se exercem atividade remunerada ou não. Os processos que foram iniciados antes desta data seguem sem a exigência do exame.

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 Como e onde fazer o toxicológico?

 O exame é feito diretamente em clínicas credenciadas pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), sem a necessidade de ir à unidade do Detran/TO. Confira a lista das clínicas e contato.

A detecção das substâncias é feita a partir da coleta de sangue, amostras de cabelo, pele ou unhas, que podem ser usadas no teste e são capazes de identificar se o condutor fez o uso de alguma substância proibida, como drogas.

Após a realização do exame, a clínica lança o toxicológico no registro nacional de condutores habilitados, a qual o Detran/TO terá acesso.

 Momento para realização do exame

 Diferente das categorias C, D e E, o toxicológico para as categorias A e B pode ser feito em qualquer etapa do processo, desde que seja realizado antes da emissão da CNH provisória, uma vez que o documento depende do exame.

 Validade

 Para os casos específicos das categorias A e B, o exame não tem validade e não precisará ser atualizado após a emissão da habilitação provisória, como nas situações das categorias C, D e E, que refazem o exame a cada dois anos e meio.

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 Atenção! Nem todo toxicológico é válido

 O órgão reforça que serão aceitos somente exames toxicológicos, cuja finalidade específica seja para realizar processos referentes à habilitação. Os exames solicitados por outras empresas, como parte de processos de admissão e desligamento, não são válidos.

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