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CJF viabiliza pagamento de RPVs com liberação superior a R$ 520 milhões para o TRF1

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O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites financeiros destinados ao pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas em janeiro de 2026. Para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o montante autorizado soma R$ 527.963.611,22.
Do total, R$ 380.608.873,76 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros benefícios. Ao todo, são 17.033 processos, beneficiando 19.826 pessoas. O volume reforça o impacto social das decisões judiciais na área previdenciária, especialmente entre segurados que aguardavam a conclusão definitiva de suas ações.
O CJF informou que cabe a cada Tribunal Regional Federal definir o próprio cronograma de depósitos. Já a data de liberação dos valores para saque pode ser consultada diretamente no portal do respectivo TRF, na área destinada à consulta de RPVs. A orientação é que os beneficiários acompanhem exclusivamente os canais oficiais do tribunal responsável pelo processo.
Como funciona o pagamento das RPVs e dos precatórios
No caso do TRF1, o depósito é realizado em conta aberta especificamente para essa finalidade na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil. O valor não é creditado em conta pessoal do beneficiário. Após o depósito, o saque pode ser feito diretamente na agência bancária, mediante apresentação de documento oficial com foto, ou por meio de pedido de TED, quando o valor é transferido para a conta indicada pelo advogado da parte.
O pagamento das RPVs leva, em média, 60 dias contados da autuação da requisição no Tribunal. Na prática, RPVs autuadas em determinado mês têm o valor depositado até o final do mês seguinte. Não há possibilidade de antecipação do pagamento, mesmo em casos de prioridade por doença grave, deficiência física ou idade avançada, pois a liberação depende de recursos financeiros repassados pelo Governo Federal.
Os precatórios, por sua vez, seguem regra distinta. Eles devem ser pagos pela Fazenda Pública até o final do exercício seguinte ao da expedição, conforme estabelece o artigo 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – CF/88, observando-se o limite orçamentário disponível. Assim, um precatório expedido em 2025, por exemplo, deve ser quitado até o final de 2027, respeitada a disponibilidade financeira.

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Naturatins e Semarh definem procedimentos de cobrança e calendário de pagamentos pelo uso de recursos hídricos na Bacia do Rio Formoso

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O Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins) estabeleceu os procedimentos para arrecadação e o calendário de pagamento dos valores referentes à cobrança da taxa pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Formoso. A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 10 de abril, por meio da Portaria Conjunta Naturatins/Semarh Nº 002.

Conforme a Portaria, o Naturatins será responsável pelo processo de cobrança, que inclui a verificação da conformidade entre o uso e o valor cobrado com base em dados de outorga e monitoramento, a notificação aos usuários, a emissão das guias de cobrança (DARE) por meio do Sistema Integrado de Gestão Ambiental (SIGAM), o envio do boleto para pagamento, além do acompanhamento e registro da quitação.

O calendário de pagamento seguirá um cronograma oficial válido para todos os anos, com exceção do exercício de 2025, que terá prazo especial a ser divulgado no site do Naturatins.

Grupos de usuários

Os usuários se dividem em dois grupos, com o primeiro sendo formado por aqueles que transmitem dados por telemetria, sistema que mede o consumo em tempo real. Nessa categoria, a cobrança será feita automaticamente com base no volume efetivamente captado.

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O segundo grupo abrange os usuários que não utilizam esse sistema, sendo que nesse caso o valor deverá ser considerado mediante as informações declaradas pelo próprio usuário ou, na falta ou erro dessa declaração, o volume autorizado na outorga.

Procedimentos de pagamentos

Quando o valor anual ultrapassar R$ 25 mil, o usuário poderá solicitar parcelamento em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a primeira paga no momento da assinatura do acordo, mediante pedido em sistema eletrônico, sendo necessário cadastro regular, ausência de débitos anteriores não negociados e concordância com as condições da portaria.

O atraso ou a falta de pagamento de duas parcelas, seguidas ou alternadas, implicará cancelamento automático do parcelamento, com vencimento imediato do saldo remanescente e possibilidade de suspensão da outorga até a regularização da dívida, sem prejuízo de outras penalidades relacionadas a obrigações de monitoramento ou outorga.

Situações não previstas ou excepcionais envolvendo arrecadação e aplicação dos recursos serão decididas conjuntamente pelo Naturatins e pela Semarh, dentro de suas respectivas atribuições legais.

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Para conferir o calendário excepcional do exercício de 2025, clique aqui.

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