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Procon Tocantins alerta que supermercados e farmácias não podem mais comercializar álcool líquido 70%.

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Após uma permissão temporária durante a pandemia de covid-19, a comercialização do álcool 70% foi novamente proibida. Em 2002, essa venda já havia sido vetada devido aos riscos associados ao produto. No entanto, em resposta à crise sanitária, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por meio da RDC Nº 766/2022, permitiu sua venda em 2022.

Entretanto essa permissão tinha um prazo definido, que se encerrou em 29 de abril de 2024. A partir de 30 de abril, o álcool líquido 70%, reconhecido como perigoso devido à sua inflamabilidade, voltou a ser proibido.

“Essa medida visa garantir a vida e saúde dos consumidores, considerando os riscos de acidentes associados ao produto. Apenas profissionais de saúde continuarão tendo acesso, em ambientes hospitalares” enfatiza Rafael Parente, superintendente do Procon Tocantins.

A RDC 766/2022 previa o fim da liberação excepcional do álcool líquido 70% até dia 31 de dezembro de 2023. A norma estabeleceu, ainda, que para fins de esgotamento do estoque, seria permitida a comercialização das embalagens já produzidas do álcool líquido 70% por até 120 dias depois do fim de vigência da resolução, prazo este que terminou em 29 de abril de 2024.

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O Procon Tocantins, ressalta que a partir de agora caso o álcool líquido 70% seja encontrado sendo comercializado, durante as fiscalizações do órgão, o produto será apreendido e as empresas serão autuadas, pois o art. 39, VIII da Lei 8.078/1990 (CDC), veda ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.

Produtos autorizados

O álcool etílico líquido, abaixo de 54 GL, continua com permissão de venda livre. Seguem ainda permitidos no mercado o álcool etílico 70% em outras formas físicas, como gel, lenço impregnado e aerossol.

O diretor de fiscalização, Magno Silva alerta ainda aos consumidores que, “O produto é altamente inflamável e já havia sido proibido devido ao grande número de acidentes registrados segundo a Anvisa e que sua proibição visa diminuir esse risco”.

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Naturatins e Semarh definem procedimentos de cobrança e calendário de pagamentos pelo uso de recursos hídricos na Bacia do Rio Formoso

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O Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins) estabeleceu os procedimentos para arrecadação e o calendário de pagamento dos valores referentes à cobrança da taxa pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Formoso. A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 10 de abril, por meio da Portaria Conjunta Naturatins/Semarh Nº 002.

Conforme a Portaria, o Naturatins será responsável pelo processo de cobrança, que inclui a verificação da conformidade entre o uso e o valor cobrado com base em dados de outorga e monitoramento, a notificação aos usuários, a emissão das guias de cobrança (DARE) por meio do Sistema Integrado de Gestão Ambiental (SIGAM), o envio do boleto para pagamento, além do acompanhamento e registro da quitação.

O calendário de pagamento seguirá um cronograma oficial válido para todos os anos, com exceção do exercício de 2025, que terá prazo especial a ser divulgado no site do Naturatins.

Grupos de usuários

Os usuários se dividem em dois grupos, com o primeiro sendo formado por aqueles que transmitem dados por telemetria, sistema que mede o consumo em tempo real. Nessa categoria, a cobrança será feita automaticamente com base no volume efetivamente captado.

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O segundo grupo abrange os usuários que não utilizam esse sistema, sendo que nesse caso o valor deverá ser considerado mediante as informações declaradas pelo próprio usuário ou, na falta ou erro dessa declaração, o volume autorizado na outorga.

Procedimentos de pagamentos

Quando o valor anual ultrapassar R$ 25 mil, o usuário poderá solicitar parcelamento em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a primeira paga no momento da assinatura do acordo, mediante pedido em sistema eletrônico, sendo necessário cadastro regular, ausência de débitos anteriores não negociados e concordância com as condições da portaria.

O atraso ou a falta de pagamento de duas parcelas, seguidas ou alternadas, implicará cancelamento automático do parcelamento, com vencimento imediato do saldo remanescente e possibilidade de suspensão da outorga até a regularização da dívida, sem prejuízo de outras penalidades relacionadas a obrigações de monitoramento ou outorga.

Situações não previstas ou excepcionais envolvendo arrecadação e aplicação dos recursos serão decididas conjuntamente pelo Naturatins e pela Semarh, dentro de suas respectivas atribuições legais.

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Para conferir o calendário excepcional do exercício de 2025, clique aqui.

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