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Produtores rurais devem vacinar bezerras entre 3 e 8 meses de idade contra a brucelose até 30 de junho

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A Agência de Defesa Agropecuária (Adapec), alerta os produtores rurais para que vacinem até o dia 30 de junho, todas as bezerras bovinas e bubalinas, entre 3 e 8 meses de idade contra a brucelose. A vacina é obrigatória e o produtor deve declarar a vacinação até o dia 10 de julho.

É importante ressaltar que quem deixar de vacinar as bezerras dentro do prazo pagará multa no valor de R$ 5,32 por animal não vacinado, R$ 127,69 pela não declaração e terá a ficha de movimentação do rebanho bloqueada até a regularização.

“Após o ato da vacinação das bovídeas, o produtor deve se dirigir ao escritório da Adapec onde realiza a movimentação do rebanho e declarar, mediante apresentação da nota fiscal do produto e atestado de vacinação. É importante também observar que a vacinação contra a brucelose é obrigatória e só deve ser feita por médico-veterinário ou auxiliar de vacinador devidamente cadastrado na Adapec,” explicou a responsável técnica pelo Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PECEBT), Carolina Silveira Ozório.

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Brucelose

A brucelose é uma doença infecto-contagiosa crônica provocada por bactérias do gênero Brucella que atinge bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, entre outros, e pode ser transmitida para humanos por meio de contato com o animal infectado ou no consumo de produtos de origem animal não inspecionado.

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Naturatins e Semarh definem procedimentos de cobrança e calendário de pagamentos pelo uso de recursos hídricos na Bacia do Rio Formoso

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O Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins) estabeleceu os procedimentos para arrecadação e o calendário de pagamento dos valores referentes à cobrança da taxa pelo uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Rio Formoso. A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 10 de abril, por meio da Portaria Conjunta Naturatins/Semarh Nº 002.

Conforme a Portaria, o Naturatins será responsável pelo processo de cobrança, que inclui a verificação da conformidade entre o uso e o valor cobrado com base em dados de outorga e monitoramento, a notificação aos usuários, a emissão das guias de cobrança (DARE) por meio do Sistema Integrado de Gestão Ambiental (SIGAM), o envio do boleto para pagamento, além do acompanhamento e registro da quitação.

O calendário de pagamento seguirá um cronograma oficial válido para todos os anos, com exceção do exercício de 2025, que terá prazo especial a ser divulgado no site do Naturatins.

Grupos de usuários

Os usuários se dividem em dois grupos, com o primeiro sendo formado por aqueles que transmitem dados por telemetria, sistema que mede o consumo em tempo real. Nessa categoria, a cobrança será feita automaticamente com base no volume efetivamente captado.

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O segundo grupo abrange os usuários que não utilizam esse sistema, sendo que nesse caso o valor deverá ser considerado mediante as informações declaradas pelo próprio usuário ou, na falta ou erro dessa declaração, o volume autorizado na outorga.

Procedimentos de pagamentos

Quando o valor anual ultrapassar R$ 25 mil, o usuário poderá solicitar parcelamento em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a primeira paga no momento da assinatura do acordo, mediante pedido em sistema eletrônico, sendo necessário cadastro regular, ausência de débitos anteriores não negociados e concordância com as condições da portaria.

O atraso ou a falta de pagamento de duas parcelas, seguidas ou alternadas, implicará cancelamento automático do parcelamento, com vencimento imediato do saldo remanescente e possibilidade de suspensão da outorga até a regularização da dívida, sem prejuízo de outras penalidades relacionadas a obrigações de monitoramento ou outorga.

Situações não previstas ou excepcionais envolvendo arrecadação e aplicação dos recursos serão decididas conjuntamente pelo Naturatins e pela Semarh, dentro de suas respectivas atribuições legais.

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Para conferir o calendário excepcional do exercício de 2025, clique aqui.

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